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JUSTA CAUSA

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JUSTA CAUSA

A legislação trabalhista brasileira estabelece que uma demissão por justa causa não pode ser aplicada arbitrariamente pelo empregador. As circunstâncias que justificam tal medida estão rigorosamente previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluem:

  • Ato de improbidade
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento
  • Negociação habitual sem permissão do empregador
  • Condenação criminal do empregado
  • Desídia no desempenho das funções
  • Embriaguez habitual ou em serviço
  • Violação de segredo da empresa
  • Ato de indisciplina
Para a aplicação da justa causa, a lei exige o cumprimento de requisitos específicos, como:

Dolo ou culpa

O empregado deve ter consciência e intenção de praticar o ato.

Gravidade da conduta

A conduta deve causar um dano significativo.

Imediatidade

Deve haver proximidade temporal entre a conduta e a punição.

Nexo causal

Ligação direta entre a conduta e o dano causado.

Singularidade

A conduta não pode ser punida mais de uma vez.

Proporcionalidade e razoabilidade

A punição deve ser proporcional à gravidade da conduta.

Frequentemente, a Justiça do Trabalho reverte demissões por justa causa para demissões sem justa causa, resultando na obrigatoriedade do empregador em pagar as diferenças de verbas rescisórias, liberar o FGTS, pagar a multa de 40% do FGTS, além do seguro-desemprego. Em alguns casos, isso também inclui a indenização por danos morais causados pela aplicação indevida da justa causa.

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