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ACIDENTE DE TRABALHO E
DOENÇAS DO TRABALHO

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O que é acidente de trabalho?

Conforme dispõe o artigo 19 da Lei n° 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 1l desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Ou seja: acidente de Trabalho é o evento que ocorre com o empregado no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução temporária/permanente da capacidade para o trabalho.

Classificação do acidente de trabalho

Conforme dispõe o artigo 19 da Lei n° 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 1l desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Ou seja: acidente de Trabalho é o evento que ocorre com o empregado no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução temporária/permanente da capacidade para o trabalho.

Doenças (profissionais e ocupacionais) equiparadas ao acidente de trabalho

Ao lado do acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho.

Os incisos do art. 20 da Lei n° 8.213/91 as conceitua:

  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Além disso, essas doenças normalmente apresentam quadros leves que evoluem de forma lenta, se agravando conforme o tempo.

  • Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Em outras palavras, diferentemente do caso anterior, os problemas que podem surgir não são causadas pelo desempenho da atividade em si, mas sim de algum fator associado ao seu ambiente de trabalho. Como por exemplo, funcionários que trabalham em lugares com ruídos altos como indústrias, podem ter sua audição prejudicada com o passar do tempo, especialmente se não usarem Equipamentos de Proteção Individuais (EPI).

Afastamento remunerado

Normalmente, o período de afastamento para que o colaborador se recupere é de 15 dias. No entanto, caso este tempo precise ser estendido, o profissional não será prejudicado em sua remuneração. O INSS fornecerá um auxílio financeiro, correspondente do salário recebido, durante todo o período necessário para que o profissional se recupere e possa voltar a desempenhar suas tarefas.

Recolhimento FGTS

Independente do tempo de afastamento, todo colaborador acidentado também tem direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Aposentadoria por invalidez

Alguns acidentes de trabalho mais graves podem causar a incapacidade do colaborador de retornar a desempenhar suas funções normalmente. Nesses casos, ele terá direito à aposentadoria por invalidez junto ao INSS.

Pensão por morte

Por fim, em casos de acidentes que levam ao óbito do empregador, seus dependentes possuem o direito de receber uma pensão pela perda. O empregado, e seus familiares que vivam às expensas dele (dependentes), tem direito ao recebimento de indenizações, a serem pagas pela empresa, independentemente do recebimento de benefício previdenciário (INSS). Na quase totalidade dos casos, essas indenizações só são pagas mediante ajuizamento de ação trabalhista, quando os pedidos são julgados procedentes (desde que não haja acordo prévio entre empresa e empregado). A condenação da empresa, nos casos em que a atividade explorada não seja risco, dependerá da comprovação da culpa da empresa, que pode se manifestar por meio de uma ação ou omissão.

Valor - Dano moral

A CLT, em seu artigo 223, parágrafo primeirol, fixou determinados valores a título indenizatório pelos danos morais (alguns juizes, no entanto, consideram tal dispositivo inconstitucional e não se limitam a tais valores). § 1° Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; Os familiares do empregado (acidentado ou doente), a depender do caso, também terão direito a ser indenizados pelo trauma suportado pelo empregado.

Valor - Dano material

Por meio de prova pericial, será definido o grau e o tipo de incapacidade (temporária ou permanente) Com base em tais parâmetros, no salário e expectativa de vida (sobrevida) do empregado, será definida uma indenização. Veja o seguinte exemplo: a) Acidente de trânsito (empregado motorista); b) A responsabilidade da empresa, neste caso, é objetiva, não depende de prova da culpa dela; c) salario do empregado: ks 2.500,00 d) Incapacidade total e permanente. e) Empregado com 30 anos de idade (segundo IBGE, ele viverá até 75 anos). Cálculo 45 anos de sobreviva (75 - 30); Base: R$ 2.500,00 São: 45 x 132 x R$ 2.500 = R$ 1.462.500,003 Os familiares do empregado (acidentado ou doente), a depender do caso, também terão direito a ser indenizados pelo trauma suportado pelo empregado.

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