ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA DO TRABALHO

i.      O que é acidente de trabalho

Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ou seja: acidente de Trabalho é o evento que ocorre com o empregado no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução temporária/permanente da capacidade para o trabalho.

 ii.      Classificação do acidente de trabalho

Os acidentes de trabalho podem ser classificados como:

  • Acidente típico:ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal;
  • Acidente de trajeto:acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho.

iii.       Doenças (profissionais e ocupacionais) equiparadas ao acidente de trabalho

Ao lado do acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho.

Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Além disso, essas doenças normalmente apresentam quadros leves que evoluem de forma lenta, se agravando conforme o tempo.

  • Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Em outras palavras, diferentemente do caso anterior, os problemas que podem surgir não são causadas pelo desempenho da atividade em si, mas sim de algum fator associado ao seu ambiente de trabalho.

Como exemplo, funcionários que trabalham em lugares com ruídos altos como indústrias, podem ter sua audição prejudicada com o passar do tempo, especialmente se não usarem Equipamentos de Proteção Individuais (EPI).

 iv.      Acidentes equiparados (considerados também) acidente de trabalho

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho os seguintes eventos/fatos:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

 V.      Diferenças entre acidente e doença

A diferença entre estes termos é bem simples: a doença ocupacional está englobada dentro das possibilidades de acidente de trabalho. Ou seja, é uma possível lesão que pode ocorrer em virtude da atividade desempenhada pelo colaborador.

Essas doenças podem ser causadas por diversos fatores, sendo a mais comum a exposição contínua a agentes de risco (físicos, químicos, biológicos e radioativos), podendo inclusive agravar quadros clínicos já existentes.

VI.      Direitos do empregado acidentado e/ou doente

Ao todo, as leis trabalhistas estabelecem que todo lesionado por algum acidente de trabalho possui cinco direitos. São eles:

  • Estabilidade no emprego;
  • Afastamento remunerado
  • Recolhimento do FGTS;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Pensão por morte;
  • Indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Estabilidade no emprego

O empregado, acidentado ou doente, tem garantido o emprego pelo período da convalescência (recuperação), bem assim 12 meses após o retorno ao trabalho.

Se ele for demitido durante este prazo, terá direito ao recebimento do valor correspondente, acrescido das férias, do décimo terceiro salário e depósito do FGTS.

Afastamento remunerado

Normalmente, o período de afastamento para que o colaborador se recupere é de 15 dias. No entanto, caso este tempo precise ser estendido, o profissional não será prejudicado em sua remuneração.

O INSS fornecerá um auxílio financeiro, correspondente ao salário recebido, durante todo o período necessário para que o profissional se recupere e possa voltar a desempenhar suas tarefas.

Recolhimento FGTS

Independente do tempo de afastamento, todo colaborador acidentado também tem direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Aposentadoria por invalidez

Alguns acidentes de trabalho mais graves podem causar a incapacidade do colaborador de retornar a desempenhar suas funções normalmente. Nesses casos, ele terá direito à aposentadoria por invalidez junto ao INSS.

Pensão por morte

Por fim, em casos de acidentes que levam ao óbito do empregador, seus dependentes possuem o direito de receber uma pensão pela perda.

Indenizações por danos morais, estéticos e materiais

O empregado, e seus familiares que vivam às expensas dele (dependentes), tem direito ao recebimento de indenizações, a serem pagas pela empresa, independentemente do recebimento de benefício previdenciário (INSS).

Na quase totalidade dos casos, essas indenizações só são pagas mediante ajuizamento de ação trabalhista, quando os pedidos são julgados procedentes (desde que não haja acordo prévio entre empresa e empregado).

A condenação da empresa, nos casos em que a atividade explorada não seja risco, dependerá da comprovação da culpa da empresa, que pode se manifestar por meio de uma ação ou omissão.

Valor. Dano moral

A CLT, em seu artigo 223, parágrafo primeiro¹, fixou determinados valores a título indenizatório pelos danos morais (alguns juízes, no entanto, consideram tal dispositivo inconstitucional e não se limitam a tais valores).

Os familiares do empregado (acidentado ou doente), a depender do caso, também terão direito a ser indenizados pelo trauma suportado pelo empregado.

Valor. Dano estético

O juiz trabalhista, a depender dos parâmetros fixados pelo perito judicial, também condenará a empresa a pagar ao funcionário, a depender do caso, indenização pelo dano estético suportado pelo empregado.

O valor é varia de acordo com as peculiaridades de cada caso e dependerá de uma séria de fatores.

Valor. Dano material

Por meio de prova pericial, será definido o grau e o tipo de incapacidade (temporária ou permanente).

Com base em tais parâmetros, no salário e expectativa de vida (sobrevida) do empregado, será definida uma indenização.

Veja o seguinte exemplo:

  1. Acidente de trânsito (empregado motorista);
  2. A responsabilidade da empresa, neste caso, é objetiva, não depende de prova da culpa dela;
  3. Salário do empregado: R$ 2.500,00
  4. Incapacidade total e permanente.
  5. Empregado com 30 anos de idade (segundo IBGE, ele viverá até 75 anos).

Cálculo

45 anos de sobreviva (75 – 30);

Base: R$ 2.500,00

São: 45 x 13² x R$ 2.500 = R$ 1.462.500,00³

Os familiares do empregado (acidentado ou doente), a depender do caso, também terão direito a ser indenizados pelo trauma suportado pelo empregado.

¹ § 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

² 12 meses de salário (ano) + decimo terceiro.

³ Além desse valor, o empregado tem direito ao FGTS e às férias dos períodos.

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