USO DE MOTOCICLETA GERA DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

05/08/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de um promotor de vendas da Café Bom Dia Ltda., de Varginha (MG), que fazia uso de motocicleta para se deslocar entre os locais de divulgação do produto. A Turma, por unanimidade, entendeu que ele ficava exposto ao risco de forma habitual.

Motocicleta

Na reclamação trabalhista, o vendedor relatou que havia sido contratado pela Bom Dia para fazer a promoção do café em supermercados e mercearias e que um dos requisitos para a admissão era possuir motocicleta e estar devidamente habilitado. Segundo o promotor, ele fazia o trajeto determinado pela empresa e era controlado pelo GPS de seu celular. Entre outras parcelas, pedia o adicional de periculosidade em razão do risco a que fora submetido durante o contrato de trabalho.

A empresa sustentou, em sua defesa, que o tempo total de uso da motocicleta nos deslocamentos correspondia a 10% da jornada. Esse fator levou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a indeferir o adicional.

Exposição a risco

O relator do recurso de revista do promotor de vendas, ministro Agra Belmonte, assinalou que o item I da Súmula 364 do TST garante o adicional de periculosidade ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco”. Segundo ele, a parcela só não é devida quando a exposição se dá de forma eventual ou extremamente reduzida.

No caso, porém, ficou comprovado que a exposição do empregado ao risco era habitual. Para o relator, “10% da jornada é tempo suficiente para afastar o conceito de eventualidade e de tempo reduzido”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-11098-69.2017.5.03.0036

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