TUDO SOBRE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa é uma forma de rescisão do contrato de trabalho em que o empregador pode despedir o empregado sem pagar a totalidade das verbas rescisórias e sem conceder o aviso prévio e não liberar guias para habilitação no seguro desemprego e para saque do saldo da conta do FGTS.
É uma medida extrema que só pode ser aplicada em casos de infrações graves (ou pequenas infrações reiteradamente) cometidas pelo trabalhador, que configuram uma quebra de confiança entre as partes.
- MOTIVOS QUE PODEM ACARRETAR A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O Artigo 482 da CLT lista os principais motivos que acarretam a demissão por justa causa. São eles:
- Ato de improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem.
Corresponde a todo ato de ação ou omissão desonesta do empregado. Ou seja, está relacionado à desonestidade, à má-fé, ao abuso de confiança e à fraude, a partir dos quais são obtidas vantagens pessoais.
É o caso de roubo, furto ou apropriação de bens e/ou valores da empresa e/ou de clientes da empresa, adulteração de documentos ou divulgação de informações sigilosas, por exemplo.
Para haver acusação dessa espécie é preciso ter provas concretas, tais como vídeo, testemunha, ETC.
- Incontinência de conduta ou mau procedimento
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho, cliente e/ou à empresa.
Já o mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
Aqui se enquadram pessoas que cometem assédio moral ou sexual contra empregador e/ou colegas de trabalho.
São também exemplos de tais condutas: funcionário que visita sites inapropriados no trabalho, trata os colegas com arrogância e prepotência e não respeitam os valores básicos para uma boa convivência.
- Negociação habitual ou concorrência desleal
Refere-se ao fato de o empregado atuar no mesmo ramo da empresa fora do horário de trabalho, tornando-se, portanto, um concorrente.
Ocorre quando o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Atividades realizadas fora do expediente que prejudicam o desempenho do trabalho também são consideradas negociação habitual ou concorrência desleal.
Isso inclui enviar e-mails para concorrentes oferecendo seus serviços, abrir um negócio na mesma área e usar os contatos internos para procurar clientes, por exemplo.
1.4 Condenação criminal
Quando o empregado é condenado criminalmente a cumprir pena em regime fechado ou semiaberto que seja incompatível com a continuidade da prestação do trabalho.
A sentença tem que ser definitiva: quando não caiba mais recurso no processo criminal – trata-se, pois, de prisão pena.
A prisão em flagrante e/ou preventiva não acarretam a demissão do funcionário por justa causa.
Não porque o profissional foi condenado, mas em razão de a condenação impedir que ele cumpra o contrato de trabalho é que será possível a demissão.
1.5 Embriaguez habitual em serviço
Essa situação é bastante delicada. Afinal, a dependência é considerada uma doença e pode acentuar-se caso o colaborador perca o emprego.
A OMS (Organização Mundial da Saúde), após algumas discussões, entendeu que a embriaguez habitual é tida como uma doença (alcoolismo).
A justiça do trabalho entende que o funcionário nessa situação (dependente) não merece sofrer essa penalidade gravosa da demissão por justa causa, mas sim um afastamento previdenciário.
1.6 Violação de segredo da empresa
Esse caso corresponde à espionagem industrial em que informações sigilosas são repassadas a terceiros, sem a devida autorização do empregador.
Como exemplo desses dados, citam-se: informações sobre projetos, patentes de invenção, fórmulas, métodos de execução, dentre outros.
1.7 Indisciplina ou insubordinação
Se o funcionário não respeitar as decisões e não seguir as normas da empresa, pode ser enquadrado como indisciplinado e/ou insubordinada.
Claro que vai depender de cada caso, pois a insubordinação pode ser resultado de um assédio moral, por exemplo.
Para que o funcionário seja demitido por justa causa por indisciplina e/ou insubordinação é necessário que a empresa tenha, mediante uso do poder disciplinar, observado a gradação das penalidades: ter aplicado antes advertência, suspensão.
A lei não fixa um quantitativo mínimo de advertências e de suspensões para aplicação da justa causa em apreço. O que demanda a análise de cada caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade.
1.8 Abandono de emprego
No momento em que o empregador deixa, sem justificativa, de ir ao trabalho sem apresentar um motivo plausível, o contrato empregatício pode ser rescindido por abandono.
No entanto, para configurar abandono é necessário:
- No mínimo, 30 faltas consecutivas e injustificadas;
- Convocação de retorno ao trabalho enviada pela empresa e recebida pelo empregado;
- Não retorno ao trabalho e/ou não apresentação de justificativa de tais ausência.
1.9 Lesões à honra e à boa fama
Agressões verbais ou físicas a clientes, colegas, fornecedores ou qualquer outra pessoa durante o expediente podem resultar em uma demissão por justa causa, exceto se for comprovada legítima defesa.
Atos preconceituosos, também, caracterizam-se como lesão à honra ou à boa fama. Novamente, a empresa deve avaliar o contexto, pois em alguns casos, uma conversa pode ser o suficiente para que o incidente não se repita.
1.10 Prática de jogos de azar
Acessar cassinos online ou jogos durante o expediente pode ocasionar o desligamento do funcionário por justa causa. A produtividade está sendo prejudicada e isso é levado em conta.
Contudo, caso seja algo ocasional, que ocorreu poucas vezes e não atrapalhou o ambiente de trabalho, não é passível a demissão. Por exemplo, jogar baralhos, dominós, ETC, durante o intervalo de almoço não seria suficiente para a aplicação da demissão por justa causa
1.11 Desídia
Trata-se de uma falta grave, geralmente relacionada à repetição de erros menores. Em outras palavras, são atos recorrentes que prejudicam o negócio e demonstram o desinteresse do profissional em suas atividades.
A desídia consiste na displicência, no desinteresse do colaborador em relação às tarefas que lhe foram previamente determinadas pela empresa. Em outras palavras, a desídia é o descaso do empregado com o seu trabalho diário.
É importante ressaltar, no entanto, que a desídia só ocorre em caso de atos recorrentes. Isso quer dizer que ela só acontece com faltas e atrasos rotineiros.
Alguns exemplos são: pouca produção, atrasos frequentes, faltas injustificadas, produção imperfeita e abandono do local de trabalho durante a sua jornada.
Antes de ser aplicada a justa causa por desídia, o empregado deve ser punido com advertência e suspensões.
Para que o funcionário seja demitido por justa causa por indisciplina e/ou insubordinação é necessário que a empresa tenha, mediante uso do poder disciplinar, observado a gradação das penalidades: ter aplicado antes advertência, suspensão.
A lei não fixa um quantitativo mínimo de advertências e de suspensões para aplicação da justa causa em apreço. O que demanda a análise de cada caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade.
1.12 Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado
Em casos de perda dos requisitos exigidos por lei para execução da profissional por motivos dolosos, ou seja, por culpa e responsabilidade de atos praticados pelo trabalhador
1.13 Atos contra a segurança nacional
Fabricar bombas, facilitar o acesso de estrangeiros, participar de atos de terrorismo ou qualquer outra ação considerada uma violação da segurança nacional pode dar à empresa o direito de despedir o trabalhador.
Para isso, entretanto, é preciso que a situação tenha sido apurada pelas autoridades administrativas, ou seja, a dispensa apenas pode ocorrer após um inquérito.
- PROCEDIMENTO PARA A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O empregador (empresa) deve comunicar ao empregado a decisão de demiti-lo por justa causa, por escrito, de forma clara e objetiva, indicando o motivo da demissão.
Salvo no caso de o empregador possuir estabilidade (gestacional, acidentária, CIPA, ETC), a lei não exige para que a demissão seja valida que seja conferido o direito prévio de defesa ao empregado.
- REQUISITOS PARA VALIDADE DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A lei estabelece, no entanto, uma série de requisitos (cumulativos), que devem ser respeitados pelo empregador, sob pena de a demissão por justa causa ser convertida em demissão sem justa causa. Veja
3.1 Dolo ou culpa do empregado
O empregado tem que ter praticado o ato com dolo (consciência mais vontade) ou, no mínimo, ter agido com culpa (imperícia, imprudência e/ou negligência).
3.2 Imediaticidade / atualidade entre a conduta e a punição:
A rescisão de contrato de trabalho por justa causa deve acontecer imediatamente após a prática do ato pelo empregado. Ou seja, a empresa não pode deixar para depois para aplicar a justa causa, deve ser aplicada no menor tempo possível, de forma imediata.
Caso a empresa demore para aplicar a demissão por justa causa, poderá ocorrer o perdão tácito. Assim, entende-se que a empresa perdoou o trabalhador pois não o puniu no momento que deveria.
Não há uma regra temporal definida pela lei, devendo cada caso ser analisado individualmente, mas sempre norteado pela questão da maior brevidade possível
3.3 Tipicidade
A conduta (ação ou omissão) do empregado tem que se encaixar no tipo previsto na lei.
A empresa não pode criar ou fundamentar a demissão em nenhuma outra hipótese que não esteja prevista no art. 482 da CLT.
3.4 Nexo causal entre a conduta e o resultado
A conduta (ação ou omissão) do empregado deve ser a causa direta da extinção de seu contrato.
3.5 Singularidade
Não pode haver dupla punição: para uma conduta, só pode ser aplicada uma penalidade;
O trabalhador não pode ser punido pelo mesmo ato duas vezes. Vale dizer, por exemplo, que diante de uma irregularidade por ele praticada, a empresa não pode aplicar, cumulativamente, advertência/suspensão mais a justa causa.
Se foi aplicada a advertência, não pode ser aplicado suspensão, muito menos a justa causa.
Se o funcionário foi suspenso, ele não pode, pelo mesmo ato, ser demitido por justa causa.
3.6 Proporcionalidade e razoabilidade: entre conduta e punição
A demissão por justa causa é uma punição ao trabalhador por uma conduta que ele cometeu. Assim, essa punição precisa ser proporcional ao erro cometido pelo empregado.
Caso a aplicação da justa causa seja exagerada em relação à atitude realizada pelo trabalhador, a justa causa é nula.
Essa questão é analisada caso a caso.
- Direitos do trabalhador demitido por justa causa
O trabalhador demitido por justa causa só tem direito a receber:
- Saldo de salário (valor dos dias até então trabalhados);
- Salário família;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- Banco de horas (extras) se houver e se o saldo for positivo.
Quando a demissão é caracterizada por justa causa, o colaborador PERDE os seguintes direitos garantidos:
- Aviso prévio;
- Multa de 40% sobre o saldo da conta do FGTS;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais
- Saque do saldo da conta do FGTS (ele pode, ainda, realizar o saque aniversário)
- Habilitar e receber o seguro-desemprego.
- Contestação da demissão por justa causa
O empregado SEMPRE pode contestar a demissão por justa causa na Justiça do Trabalho, que avaliará os requisitos acima listados foram respeitados.
A justiça do trabalho reverte, diariamente, esse tipo de demissão, alterando-a para demissão sem justa causa, com condenação da empresa ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, liberação do FGTS, multa de 40% do FGTS e do seguro desemprego, tendo, em alguns casos, condenando a empresa ao pagamento também de indenização pelos danos morais causados ao funcionário em razão da ilicitude da justa causa aplicada.
PRINCIPAIS PERGUNTAS e RESPOSTAS SOBRE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O que é a demissão por justa causa?
A demissão por justa causa é uma forma de terminação do contrato de trabalho em que o empregador alega que o empregado cometeu uma falta grave, que justifica a rescisão imediata do contrato sem o pagamento das verbas rescisórias.
O que é uma falta grave?
Uma falta grave é aquela que viola as obrigações do empregado para com o empregador e/ou seus colegas de trabalho, comprometendo a relação de confiança entre as partes. Exemplos de falta grave incluem: furto, embriaguez no local de trabalho, insubordinação, assédio moral ou sexual, entre outros.
O empregador pode demitir o empregado por justa causa sem antes aplicar uma advertência ou suspensão?
Sim, em casos de falta grave comprovada, o empregador pode dispensar o empregado por justa causa sem a aplicação prévia de advertência ou suspensão.
O empregado tem direito ao aviso prévio na demissão por justa causa?
Não, o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao aviso prévio, pois a rescisão ocorre de forma imediata.
O empregado demitido por justa causa tem direito ao recebimento de verbas rescisórias?
Não, o empregado demitido por justa causa não tem direito ao recebimento de verbas rescisórias, como férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
O empregado pode recorrer da demissão por justa causa?
Sim, o empregado pode recorrer da demissão por justa causa, seja por meio de uma ação trabalhista, seja por meio de uma negociação com o empregador. É importante ressaltar que a demissão por justa causa deve ser bem fundamentada para que seja mantida em eventual processo judicial.
Funcionário pode recusar a assinar o comunicado de demissão por justa causa?
Sim. Mas a assinatura dele não é requisito de validade da demissão. Ela pode ser suprida pela assinatura de duas testemunhas.
Se o funcionário a assinar o comunicado de demissão por justa causa quer dizer que ele concordou?
Não. O funcionário pode assinar o comunicado de demissão e mesmo assim questionar a penalidade na justiça do trabalho.
Fraude no controle de ponto gera justa causa?
Com certeza! Se a empresa comprovar que o colaborador fraudou o registro de ponto, ela adquire automaticamente o direito de demitir o funcionário por justa causa.
No mercado, uma fraude conhecida é a chamada “ponto amigo”, que ocorre quando um funcionário acaba escondendo a ausência, o atraso ou a falta de outro colaborador, exercendo a função deste ou assinando a folha de ponto por ele.
Quantas advertências são necessárias para a demissão por justa causa?
Não existe na lei a fixação de um quantitativo mínimo de penalidades Algumas hipóteses de justa causa sequer exigem que o emprego tenha sido, anteriormente, advertido e/ou suspenso. Por exemplo: se o empregado furtar algum bem da empresa ou agredir alguém, ele pode ser demitido imediatamente.
Outras hipóteses, no entanto, exigem que o funcionário tenha sido punido anteriormente: advertido e suspenso. Ou seja, é necessário que se tenha observado a gradação das penalidades, como é o caso de demissão por mau procedimento, indisciplina e/ou desídia – quanto mais advertências e suspensões o trabalhador tiver, mais difícil fica reverter a demissão por justa causa.
A Empresa pode colocar na carteira de trabalho que o empregado foi demitido por justa causa?
Essa atitude da empresa é totalmente ilegal. Caso a empresa anote na carteira de trabalho do empregado que a demissão do trabalhador foi por justa causa, ou pior ainda, coloque qual foi o ato que o funcionário cometeu para ser demitido, poderá ser condenada a pagar uma indenização por danos morais ao trabalhador.
Qual o prazo para realizar o pagamento das verbas rescisórias?
O empregador deve realizar o pagamento, em até 10 dias corridos do desligamento, de todas as verbas devidas, como: saldo de salário, horas extras, salário-família, férias vencidas com adicional de um terço e, se houver, banco de horas.
O empregado pode ser demitido por justa causa sem uma advertência prévia?
Sim, em casos de falta considerada suficientemente grave e capaz de justificar a demissão por justa causa, o empregado pode ser dispensado sem uma advertência prévia.
Como o empregado pode se defender da demissão por justa causa?
O empregado pode se defender da demissão por justa causa por meio de um processo judicial trabalhista, apresentando argumentos e provas que desmintam as acusações ou atestem a improcedência da justa causa.
A demissão por justa causa pode afetar o seguro-desemprego?
Sim, o empregado demitido por justa causa não tem direito ao seguro-desemprego.
Quanto tempo o empregador tem para notificar o empregado sobre a demissão por justa causa?
O empregador deve notificar o empregado por escrito sobre a demissão por justa causa imediatamente após ter conhecimento da infração cometida pelo empregado.
O empregador precisa seguir algum procedimento específico ao demitir um empregado por justa causa?
Sim, o empregador deve seguir um procedimento específico. Ele deve notificar o empregado por escrito sobre as razões da demissão por justa causa e dar-lhe a oportunidade de se defender das acusações (isso quase nunca acontece).
Como o empregado pode contestar uma demissão por justa causa?
R: O empregado pode contestar a demissão por justa causa entrando com uma ação trabalhista. Compete à empresa provar a regularidade da justa causa, e não ao empregado provar a irregularidade dela.
Quais são as consequências da demissão por justa causa para o empregado?
A demissão por justa causa tem consequências graves para o empregado, como a perda do direito ao aviso prévio, à multa do FGTS e ao seguro-desemprego, às férias proporcionais e ao 13º salário
A justa causa pode ser comunicada por telegrama, telefone ou e-mail?
Apenas em casos muito restritos como, por exemplo, abandono de emprego. Nos demais casos, a comunicação da dispensa por justa causa deve serfeita pessoalmente, em local discreto, por escrito e com local para assinatura do empregado como “ciente” da demissão aplicada. A comunicação da justa causa em grupo de WhatsApp gera danos morais e pode ensejar o dever de a empresa pagar indenização.
O empregador pode aplicar justa causa para um funcionário estável?
Apesar de o empregado estável estar sujeito aos mesmos direitos e deveres dos demais empregados, embora ela possa sim ser demitido por justa causa, a dispensa dele é um pouco mais delicada e deve ser tratada de maneira rigorosa. Isto porque o Poder Judiciário, quando se depara com um processo de empregado estável demitido por justa causa, o analisa com muita cautela e, neste caso, a conduta do empregador quanto à justa causa aplicada é mais questionada ainda.