TUDO SOBRE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta pode ser considerada como o inverso da demissão por justa causa.
Quando o patrão comete uma infração muito grave contra o seu funcionário no ambiente de trabalho, é direito do funcionário pedir uma rescisão indireta.
Nela, o empregado, em razão do descumprimento contratual por parte da empresa, se desliga da empresa por iniciativa própria, mas recebe todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido.
A rescisão indireta pode ser solicitada pelo trabalhador a qualquer momento em que regras do contrato de trabalho forem quebradas pelos empregadores.
A rescisão indireta é como se fosse uma demissão por “justa causa” partindo do funcionário, o qual tem seus direitos resguardados pela legislação, após o empregador se sentir lesado, humilhado ou agredido pelo vínculo empregatício.
Quais as características da rescisão indireta?
Permitir que o trabalhador rejeite o contrato de trabalho, sem se privar dos direitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual.
Como funciona a rescisão indireta?
Na rescisão indireta, o processo é motivado pela quebra de uma ou mais cláusulas contratuais, que tornam inviável manter uma relação trabalhista saudável.
Nessas situações, além de reivindicar a declaração da rescisão indireta, o empregado pode pedir a recomposição financeira (receber em dinheiro) o direito sonegado.
Mas, diferentemente da justa causa, é necessário ajuizar uma ação trabalhista, já que o reconhecimento da rescisão indireta depende de uma decisão judicial.
Para pleitear a rescisão indireta, o empregado pode tanto deixar o posto de trabalho como optar por continuar trabalhando (o que não é recomendável, mas possível).
Ao declarar a rescisão indireta, o juiz fixará a data do término da relação empregatícia e, assim, determinará o cômputo das verbas rescisórias.
Quando a rescisão indireta pode ser “aplicada”?
Conforme Artigo 483 do Decreto Lei nº 5.452 — Consolidação das Leis do Trabalho:
“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.
Casos específicos em que a rescisão indireta costuma ser reconhecida:
- Caso de falha no pagamento de salários
Ao assinar um contrato de trabalho, a empresa se compromete a fazer o pagamento do salário do colaborador dentro de um prazo — geralmente, até o quinto dia útil de cada mês.
Caso não consiga arcar com essa obrigação, a lei é flexível apenas para comissões, gratificações ou porcentagens. Ou seja, além de ser obrigada a pagar o salário mensalmente, os recursos devem ser depositados até o prazo acordado.
Qualquer falha no calendário de pagamentos dá ao colaborador o direito de solicitar a rescisão indireta.
Os tribunais entendem que, além da rescisão indireta, a ausência e/ou atraso reiterado no pagamento dos salários causa danos morais e propicia a condenação da empresa ao pagamento de indenização correspondente.
- Constrangimentos e assédio moral
Quando o empregador cria um ambiente de trabalho “tóxico”, além da rescisão indireta, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização correspondente.
Esse assédio é de difícil identificação, pois pode ocorrer de três formas:
- vertical descendente (praticado por um superior hierárquico contra seus subordinados);
- vertical ascendente (praticado por um ou vários subordinados contra seu superior hierárquico);
- horizontal (praticado por pessoas do mesmo nível hierárquico);
É válido ressaltar que esse tipo de assédio pode ser usado para mascarar um outro tipo de assédio, o sexual. Ferir a moralidade de uma pessoa não é somente restrito ao intuito de humilhar, mas também pode ser relacionado a coagir e silenciar uma vítima.
Um exemplo de assédio moral, é o bullying, que é caracterizado por constantes humilhações, “brincadeiras” de mal gosto e importunações que, dependendo da gravidade, podem causar depressão, baixa-estima, ansiedade e traumas para o resto de sua vida pessoal.
Outros exemplos a serem citados são:
- Gestos e palavras capazes de prejudicar a integridade física e mental do indivíduo – como agressões verbais;
- Cobranças abusivas;
- Apelidos e a construção de situações pejorativas;
- Punições injustas;
- Ameaçar demitir como forma de pressão psicológica;
Os tribunais entendem que, além da rescisão indireta, tal contexto propicia a condenação da empresa ao pagamento de indenização correspondente.
- Assédio sexual
O assédio sexual muitas vezes conversa com o moral, seja como forma de silenciamento ou quando se inicia como moral e passa para o sexual quando as humilhações caminham para uma conotação sexual.
Sendo previsto no Artigo 216, a pessoa que cometer esse crime pode pegar de um á dois anos de prisão, sendo possível ser aumentada até um terço quando a vítima é menor de dezoito anos:
“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
- 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Ele pode ocorrer em forma de propostas constrangedoras envolvendo conotações sexuais visando favores sexuais, ou quando há uma rejeição de uma investida e o assediador começa a tomar decisões que prejudiquem a vítima e/ou o trabalho dela para que ela ceda aos seus desejos, às vezes se caracterizando, ao mesmo tempo, como um assédio moral.
Pela interpretação legal, o assédio sexual precisa partir de um superior ou ascendente hierarquico para ser considerado como chantagem ou humilhação.
Os tribunais entendem que, além da rescisão indireta, tal contexto propicia a condenação da empresa ao pagamento de indenização correspondente.
- Rebaixamento da função
O rebaixamento da função, acompanhado da diminuição do salário, abre espaço para que a rescisão indireta seja aplicada.
Os tribunais entendem que, além da rescisão indireta, tal contexto propicia a condenação da empresa ao pagamento de indenização correspondente.
- Agressão física
Agressões físicas, assim como as verbais, também são intoleráveis. Salvo em casos de legítima defesa, o colaborador pode pedir a rescisão indireta caso seja agredido.
Os tribunais entendem que, além da rescisão indireta, tal contexto propicia a condenação da empresa ao pagamento de indenização correspondente.
- Falha no fornecimento de equipamentos de proteção
Determinadas profissões e funções exigem que a empresa distribua o equipamento individual (EPIs) adequado para proteger o trabalhador e sua integridade durante o trabalho.
Quando isso não acontece e sua integridade é colocada em risco, o profissional pode pedir a rescisão indireta.
- Desvio de função
Quando um colaborador é contratado, ele assina um acordo para desempenhar determinado conjunto de funções.
Entretanto, pode acontecer de a empresa ir além de combinado.
Nesses casos, o trabalhador pode ser submetido a:
- excesso de trabalho devido a novas funções que não correspondem ao contrato de trabalho;
- tarefas solicitadas incompatíveis com a formação ou habilitação técnica;
- trabalho que envolve esforço físico além da sua capacidade.
Lembrando que desvio não se confunde com acúmulo de funções.
Os tribunais entendem que, além da rescisão indireta, tal contexto propicia a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais devidas, desde que a nova função seja mais complexa e tenha piso salarial superior ao já recebido.
- Ausência de recolhimento do FGTS
A ausência de recolhimento ou o recolhimento em valor inferior aos devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) constitui uma falha grave e, sem sombras de dúvidas, propicia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
- Ausência de formalização do vínculo empregatício
- Acidente de trabalho e/ou deflagração de doença do trabalho
Depressão, ansiedade e síndrome do pânico são alguns exemplos de doenças psicossociais. Quando o ambiente de trabalho desencadeia esses problemas, levando o profissional ao esgotamento físico e mental, o que temos é a chamada síndrome de Burnout.
Assim como a depressão pode causar a falta de motivação, ou a ansiedade impede uma boa noite de sono, trabalhadores submetidos a situações extremas também experimentam esses sentimentos.
Sobrecarga de trabalho, prazos intangíveis, metas incompatíveis com a realidade, cobrança excessiva são alguns dos motivos mais comuns do Burnout.
A síndrome, em si, não caracteriza rescisão indireta. No entanto, se comprovado que as situações que levaram o colaborador ao esgotamento estiverem listadas na lei, é possível entrar com o pedido.
Os tribunais entendem que, além da rescisão indireta, tal contexto propicia a condenação da empresa ao pagamento de indenização correspondente.
- Como a rescisão indireta é feita?
Ao identificar alguma situação em que seja possível solicitar a rescisão indireta, o colaborador deve ficar atento aos procedimentos corretos. Do contrário, pode ser acusado de abandonar o emprego.
Se o funcionário deixar o posto de trabalho, a ação deverá ser ajuizada no prazo máximo de 30 dias.
No processo será facultada a possibilidade de defesa à empresa, bem como produzidas as provas correspondentes aos fatos alegados no processo – na grande maioria das vezes competirá à empresa provar que cumpria regularmente as obrigações que a lei lhe impõe, e não ao empregado comprovar que ela os descumpria.
Verbas devidas em razão da rescisão indireta?
Declarada a rescisão indireta, o empregado terá direito ao recebimento dos valores correspondentes aos seguintes direitos (tem no nosso blog um post explicando cada uma dessas verbas):
- 13° salário proporcional;
- aviso-prévio de acordo com a legislação;
- férias vencidas (se houver), proporcionais e 1/3 de acréscimo;
- multa de 40% do saldo da conta do FGTS
- liberação do saque do saldo da conta do FGTS, com acréscimo de 40%;
- liberação dos documentos para solicitação do seguro-desemprego;
- saldo do salário proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento;
- no âmbito do Distrito Federal e Tocantins, o TRT10 entende devido também a multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário percebido pelo funcionário
Além das verbas rescisórias, o empregado terá direito à recomposição das verbas decorrentes dos descumprimentos contratuais e eventuais indenizações.
O que pode acontecer caso a rescisão indireta seja negada?
Se caso o pedido de rescisão indireta for negado, é considerado que funcionário pediu demissão por vontade própria, neste caso terá direito ao recebimento:
- 13° salário proporcional;
- férias vencidas (se houver), proporcionais e 1/3 de acréscimo;
- saldo do salário proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento;
A empresa ainda poderá descontar da rescisão o valor que seria devido a título de aviso prévio indenizado.